Quem somos

QUEM SOMOS ?

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A empresa JOÃO CAMBUTA, é uma Empresa de Prestação de Serviços e Consultoria Fundada em 06 de Setembro de 1999, Matriculada na Conservatória dos Registos Comercial com o Nº953, Fls 84 do Livro B – 3, NIF 2112037510, Alvará nº 0248, Publicado em DR III Série nº103 / 10 de 4 de Junho, com a sua sede comercial na Rua Cidade da Praia, Casa nº 5 – R / c, na Cidade do Lobito, Província de Benguela, República de Angola.

Um dos principais motivos da actividade desta empresa para além de outras, desenvolve-se no Tratamento de Processos de Criação de Empresas Nacionais ou Estrangeiras, no caso de Empresas com Capital Estrangeiro, efectua a sua administração de acordo com a Lei nº 20/11 de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), Compra de I...

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Serviços que nós efectuamos:

Serviços que nós Efectuamos:

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– Organização e Criação de Empresas Nacionais e Organização e Criação de Empresas Estrangeiras através da ANIP (Agência de Investimento Privado).

– Consultoria Empresarial;
– Legalização de Imóveis;
– Legalização de Terrenos;

Publicação de Empresas em Diário da República (Boletim Oficial);
– Publicação de Imóveis em Diário da República (Boletim Oficial);

– Habilitação de Herdeiros;
– Resolução de Problemas Legais Com a Repartição Fiscal de Finanças em Angola;

– Projetos de Execução de Arquitetura – Moradias unifamiliares e EDIFÍCIOS;

– Projetos de Execução de Especialidades relativos a qualquer Construção;

(Por Técnico inscrito na  OEA)

– (Pagamentos de Impostos de Selo, de Consumo, provisórios Impostos, definitiv...

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República de Angola tem nova legislação para condomínios

República de Angola tem nova legislação para condomínios

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I.  NOVA LEGISLAÇÃO

O novo Regime Jurídico do Condomínio, instituído pelo Decreto Presidencial n.º 141/15 já está em vigor desde o dia 29 de Junho, data da sua publicação, revogando toda a legislação que contrarie o atual, incluindo o anterior diploma que legislava sobre a mesma matéria, nomeadamente o Decreto n.º 6/04 de 22 de Outubro.

O diploma estabelece regras sobre a propriedade horizontal em geral e sobre o condomínio horizontal ou vertical. Regula as relações entre os condóminos e entre estes e terceiros, aplicando-se aos:

– Prédios constituídos em propriedade horizontal

Condomínios na horizontal ou vertical.

Os edifícios sujeitos ao regime anterior devem adequar o seu conteúdo às novas regras...

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Regulamento de Condomínio

Regulamento de Condomínio

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1. O meu prédio não tem Regulamento, é obrigatório?

Quando existem mais de quatro condóminos num prédio, é obrigatório um Regulamento de Condomínio para estabelecer regras de uso e de conservação das partes comuns. Se este não constar do título constitutivo, a sua elaboração compete à assembleia do condomínio ou, em alternativa, ao administrador. Para ser aprovado, terá que ser marcada uma assembleia, sendo necessário uma maioria qualificada de dois terços. O regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em assembleia.

Retire aqui o seu Regulamento (2 versões distintas)

Exemplo I de Regulamento Condominio

exemplo II de Regulamento Condominio

2. O construtor deve estar presente na primeira assembleia?

O construtor deve estar pres...

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Tudo sobre Propriedade Horizontal

Tudo sobre Propriedade Horizontal

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1 – O QUE É A PROPRIEDADE HORIZONTAL? Diz-se que um prédio está constituído em PROPRIEDADE HORIZONTAL, quando está dividido em fracções autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens, desde que registadas separadamente, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Assim, um simples lugar de garagem como tal assinalado no solo com traços delimitadores não constitui fracção autónoma, embora o seu uso possa estar reservado a uma fracção autónoma.

2 – QUANDO É QUE EXISTE O CONDOMÍNIO? Se os vários apartamentos que constituem um prédio pertencerem a diferentes proprietários, fala-se então em CONDOMÍNIO.

3 – QUEM SÃO OS CONDÓMINOS? Os CONDÓMINOS são as pessoas que, independentemente d...

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Propriedade Horizontal

Propriedade Horizontal

cafe do mercado - pregos no pão

(Princípio Geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

(Objecto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

(Falta de requisitos legais)

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Código Penal Angolano – Lei n.º 38/20 de 11 de Novembro

Código Penal Angolano – Lei n.º 38/20 de 11 de Novembro

O contexto político, económico, social e cultural da Angola independente e soberana e os desafios da globalização no domínio criminal tornam imperiosa a substituição do Código Penal Português de 1886 por um Código Penal Angolano que tutele os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como do desenvolvimento das instituições;
Impondo-se que se adopte um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a
República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna;

Veja aqui o diploma em detalhe

Dr. João Cambuta

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DP 163/20 de 8/6 – Regulamento da Lei Cidadãos Estrangeiros

Decreto Presidencial n.º 163/20 de 8/6

Regulamento da Lei sobre o regime jurídico dos cidadãos estrangeiros na República de Angola.

Leia aqui.

João Cambuta

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DE 177/20 de 9/6 – Medidas urgentes na Província de Luanda

DE conjunto n.º 177/20 de 9/6

Necessidade de se adoptar medidas urgentes na Província de Luanda, no âmbito da Declaração de Calamidade Pública ao abrigo da pandemia da COVID – 19.

Consulte aqui.

João Cambuta

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LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

Lei n.º 14/20, de 22 de Maio

Considerando que a evolução tecnológica, as constantes alterações climáticas, as situações de calamidades públicas,
a livre circulação e movimentação de pessoas no interior do País, entre países e outras acções humanas ou naturais
podem colocar em causa o bem-estar e a sustentabilidade da vida social, susceptível de criar graves efeitos nas condições socioeconómicas das pessoas e bens, tornando as nossas sociedades em sociedades de risco;
Considerando que constitui tarefa fundamental do Estado assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos, em
particular o direito à vida, devendo para o efeito dotar-se dos meios legais e materiais indispensáveis à prossecução deste objectivo;

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