A Assembleia Nacional Aprova o Perdão Fiscal

A ASSEMBLEIA NACIONAL APROVA O PERDÃO FISCAL

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O grupo parlamentar do MPLA aprovou uma aplaudida proposta de amnistia fiscal. A medida prevê o perdão das dívidas de impostos, juros e multas contraídas pelos contribuintes ao longo de vários anos, até 31 de Dezembro de 2012. Porém, o perdão fiscal, o primeiro na história do sistema fiscal angolano, não se aplica á todos os impostos. Atinge apenas o Imposto Industrial, o Imposto sobre Aplicação de Capitais, o Imposto sobre o Rendimento de Trabalho para pessoas por conta própria, o Imposto Predial Urbano (IPU) sobre a propriedade e o imposto de selo.
O Perdão Fiscal é uma medida prevista na Lei que regula o código das Execuções Fiscais. O referido código estabelece, entre outros aspectos, mecanismos judiciais e coercivos para a cobrança de impostos.
Angola vive um processo marcante de reforma tributária que incluí mudanças estruturantes assinaláveis. Uma delas é ao nível do pacote legislativo tributário, aprovado no passado mês de Junho, nomeadamente o Código Geral Tributário, o Código do Processo Tributário, Código do Imposto Industrial, Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e o Código das Execuções Fiscais (CEF).
Pretende-se com os diplomas aprovados, lançar-se as bases do futuro sistema tributário, em linha com os princípios gerais da Reforma Tributária. Tendo em vista o crescimento económico e social do país, a Administração Tributária considera indispensáveis as opções legislativas que se impõem.
Pretende-se igualmente em sede da aprovação dos diplomas transversais, a adopção de procedimentos tributários mais modernos e simplificados que permitam o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes bem como a protecção dos direitos e garantias dos mesmos durante o processo de cobrança coerciva de dívidas fiscais. As alterações efectuadas ao pacote legislativo tributário começam a vigorar em 2015.

Fonte: Ministério das Finanças

 

CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

* Adaptação do procedimento tributário à realidade fiscal actual

O Código Geral Tributário remonta a 1969, pelo que a maioria das suas normas se encontram desajustadas face à realidade fiscal actual, nomeadamente ao nível dos procedimentos estabelecidos para a Administração no que respeita à liquidação e cobrança dos impostos. O novo código estabelece procedimentos modernos e compatíveis com os impostos actualmente existentes, evitando-se incertezas e inconsistências. Em particular, é de salientar a possibilidade do contribuinte solicitar informações vinculativas à Administração Fiscal e a existência de um prazo máximo de resposta por parte da mesma, findo o qual o contribuinte pode presumir o indeferimento da sua pretensão.

* Previsão expressa da possibilidade de notificações electrónicas

Tendo em conta as dificuldades sentidas na notificação por correio registado e, ainda, por notificação pessoal, o novo Código Geral Tributário prevê, expressamente, a notificação por via electrónica como meio admissível de contacto com os contribuintes, sendo este, aliás, um dos meios preferenciais para notificações, assim que seja aprovada a regulamentação que permita por o mecanismo em prática.

* Revisão das infracções fiscais

Inclusão de capítulo dedicado matérias das infracções fiscais, prevendo-se penas estritas, em consonância com a gravidade das infracções cometidas, de forma a reforçar o dever de os cidadãos cumprirem com as obrigações fiscais. Por questões de uniformização, foram agrupados as infracções fiscais e as infracções aduaneiras, passando esta matéria a estar regulada em diploma único.

 Código de Processo Tributário

* Clarificação das regras aplicáveis aos processos tributários

O Código de Processo Tributário, novidade em Angola, vem, pela primeira vez, instituir um verdadeiro processo tributário no país, resolvendo-se assim os problemas existentes relativos à tramitação dos processos em matéria tributária e à competência dos tribunais comuns para a apreciação de matérias tributárias, os quais têm, consistentemente, resultado na não apreciação de processos tributários, assim se prejudicando os direitos dos contribuintes e da Administração Fiscal.

* Operacionalização dos tribunais fiscais em Angola

A instituição do Código de Processo Tributário vem dar continuidade aos esforços desenvolvidos nesta área com a abertura da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, único tribunal com competência específica em matéria fiscal em Angola, assim se operacionalizando a jurisdição fiscal e promovendo-se a justiça fiscal.

* Reforço das garantias dos contribuintes

* O novo Código de Processo Tributário representa ainda uma inovação fundamental no sistema fiscal angolano na medida em que vem reforçar as garantias dos contribuintes pela possibilidade efectiva de reacção judicial contra os actos praticados pela Administração Fiscal que julguem ilegais. Nesta medida o Código de Processo Tributário vem concretizar o princípio constitucional da separação de poderes impondo um controlo real dos actos praticados pela Administração.

 Código das Execuções Fiscais

* Reforço do procedimento de execução fiscal

O Código das Execuções Fiscais representa uma continuidade em relação ao actual Regime Simplificado de Execuções Fiscais, pese embora seja uma legislação mais completa que pretende suprimir algumas das lacunas identificadas. Nesta medida, o processo de execução fiscal encontra-se mais detalhado, ficando assim claros todos os passos do processo, o que permite aos contribuintes acompanharem o processo com maior certeza, podendo reagir contra actuações da Administração Fiscal que não estejam em conformidade com o previsto no Código.

* Reforço das possibilidades de cobrança coerciva das dívidas fiscais

Não obstante representar uma continuidade com o anterior sistema de execuções fiscais, o novo Código alarga as possibilidades à disposição da Administração Fiscal para satisfação dos créditos tributários. Enquanto no Regime Simplificado de Execuções Fiscais apenas podiam ser penhoradas contas bancárias e imóveis, o actual código prevê uma multiplicidade de direitos e bens que a Administração Fiscal pode penhorar para cobrir as dívidas fiscais em causa. Em particular, salienta-se a possibilidade de penhorar carros, salários, créditos, concessão de minas, pedras preciosas, partes sociais e outros títulos mobiliários.

 Código do Imposto Industrial

* Redução da taxa de imposto

A revisão do Imposto Industrial teve como principal motivador a promoção da competitividade das empresas angolanas e, bem assim, do sistema fiscal angolano. Nesta medida, é reduzida a taxa de imposto actual de 35% para 30%, aplicando-se esta taxa de 30% já ao exercício de 2014, assim representando uma desoneração fiscal para os contribuintes de Imposto Industrial. Importa contudo notar que esta alteração não tem implicação nas taxas efectivas de retenção na fonte ao abrigo da Lei 7/97 que se mantêm em 3,5% e 5,25% para o ano de 2014, sendo actualizadas a partir de 2015.

* Segmentação dos contribuintes em 2 grupos (A e B)

Um outro propósito da revisão do Imposto Industrial respeita à revisão do âmbito de contribuintes abrangidos pelo Imposto, tendo-se passado de uma lógica de imposto delimitado pelo tipo de actividade desenvolvida, para um imposto delimitado pelo tipo de sujeito passivo, como é a regra na maioria dos sistemas fiscais. Assim passam a estar abrangidas pelo Imposto Industrial apenas pessoas colectivas, divididas em dois grupos de tributação consoante o nível de organização, com exclusão das pessoas singulares anteriormente abrangidas pelo Grupo C do imposto, as quais passam a estar sujeitas ao IRT, imposto cujas características se coaduna melhor com as especificidades deste tipo de contribuintes.

* Actualização das regras de tributação e introdução de regimes para aumento da competitividade fiscal

Por último, tendo em conta que o Imposto Industrial actual data da década de setenta do século passado, foram ainda actualizadas as normas de tributação das empresas por forma a se adequarem à actual realidade empresarial, nomeadamente ao nível do regime das amortizações e provisões, tendo-se introduzido regimes para aumento da competitividade do regime fiscal, como sejam o regime de neutralidade fiscal para operações de fusão e cisão.

Código do IRT

* Segmentação dos contribuintes em 3 grupos (A, B e C), conformando-se com as alterações do Imposto Industrial

No que respeita ao Código do IRT, foi também revisto o seu âmbito subjectivo, passando este imposto a incluir as pessoas singulares que desenvolvam actividades comerciais ou industriais e que estavam, até à data, incluídas no Imposto Industrial.

* Revisão do âmbito de incidência do imposto

Por outro lado, foi também revisto o âmbito objectivo do imposto no sentido de que foi revisto o elenco de rendimentos sujeitos e não sujeitos a imposto, sujeitando-se a tributação os montantes do subsídio de férias e de natal que excedam a remuneração base, como forma de combater o pagamento disfarçado de outras compensações por via de subsídios que se encontram actualmente isentos de imposto.

* Aumento do limite de isenção para rendimentos mais reduzidos

Ainda no âmbito da revisão do IRT, e por forma a proteger os contribuintes com menores rendimentos, foi alterado do limite de isenção do IRT de 25.000 AKZ mensais para cerca de 35.000 AKZ (34.450 AKZ). Quer isto dizer que não pagarão qualquer IRT os contribuintes cujo rendimento mensal fique abrangido por aquele limite, assim se ampliando o universo de contribuintes isento de tributação.
João Cambuta

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