Lei do Arrendamento Urbano
Ainda não entrou em vigor mas terá o seu interesse para quem aluga casa.
Foi aprovada na generalidade a proposta de Lei do Arrendamento Urbano que vem introduzir alterações relevantes ao actual regime actual do arrendamento, regulado pela Lei do Inquilinato (Decreto 43 525, de 07.03.1961) e pelas disposições do Código Civil.
As alterações destacam-se a diversos níveis, designadamente:
Renda
- A actualização do valor da renda passa a poder ser feita anualmente com base nos coeficientes que serão publicados por Portaria;
- O valor da renda passa a ter que ser fixado em moeda nacional, sendo nula a cláusula que fixe o valor da renda em moeda estrangeira. Caso o valor seja fixado em moeda estrangeira (por ex., em Dólares) o valor da renda corresponderá, de forma automática, ao valor equivalente em Kwanzas, segundo o câmbio do dia da celebração do contrato, aplicando-se o mesmo aos contratos já em vigor;
- As partes podem estipular uma antecipação no pagamento das rendas que, em qualquer caso, não poderá ultrapassar os seis meses de renda;
- As rendas tornam-se devidas até à restituição efectiva do locado (e não até cessar o Contrato de Arrendamento).
- São estabelecidos os regimes de renda livre, condicionada e apoiada.
- É introduzida a possibilidade de celebrar contratos com duração limitada, que poderão ser denunciados pelo Senhorio com efeitos para o termo do prazo de vigência inicial ou da renovação, sendo o prazo mínimo inicial de 5 anos;
- É obrigatório o certificado de habitabilidade e a sua omissão dá lugar à aplicação de uma sanção ao Senhorio.
- As partes podem estipular a quem incumbem os encargos e despesas, sendo que caso nada seja disposto no contrato estes custos ficam a cargo do Senhorio.
- As obras de conservação, ordinária e extraordinária, são a cargo do senhorio. No entanto, reunidas determinadas condições, poderão dar lugar à actualização da renda.
Acção Judicial de despejo
Também estão contempladas alterações à acção judicial de despejo, que será regulamentado a nível do seu procedimento. Passa a tornar-se possível cumular o pedido de cessação do Contrato de Arrendamento com o pedido de condenação do arrendatário no pagamento das rendas vencidas e vincendas e/ou em indemnização.
Por seu turno, o arrendatário, pode, na sua contestação, apresentar pedido reconvencional por benfeitorias executadas no locado ou pedir indemnização, quando tal seja legalmente fundamentado.
Em qualquer caso, e independentemente do valor da causa, qualquer das partes pode recorrer da decisão para o tribunal superior.
João Cambuta
Atualização:
Nova Lei do Arrendamento Urbano aprovada por unanimidade na Assembleia Nacional a 12/08/15.
A Proposta agora aprovada altera as normas de 1961 actualmente em vigor, e propõe um prazo supletivo de dois a 30 anos aos contratos de arrendamento, embora permita que as partes possam acordar prazos diferentes.
Passará a ser obrigatório fixar as rendas em moeda nacional, e a proposta limita a sua antecipação a um prazo máximo de seis meses.
É consagrada a protecção do direito de preferência na venda a quem já vive na habitação.
Agora, há que aguardar pela aprovação final do diploma e pela sua publicação e entrada em vigor.
Veja aqui uma versão preliminar da lei.
Comentários recentes