Contrato de Locação Financeira

Contrato de Locação Financeira

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho que nos propomos fazer, falaremos do Contrato de Locação Financeira, em que, é importante salientar, que, falando de locação financeira, estamos a falar de um princípio geral de locação, regulado no código Civil, artigo 1022º, ou seja, o princípio que rege os Contratos de Locação, é o mesmo que regula, os Contratos de Locação Financeira, só que com algumas adequações próprias do tipo de negócio jurídico que se pretende atingir.

A locação Financeira ou Leasing, o nome dado em Inglês, consiste numa modalidade de financiamento, através do qual o Locador, de acordo com as instruções do seu cliente, adquire um bem, quer seja móvel ou imóvel, e sede o seu uso temporário mediante o pagamento de uma quantia periódica, por um prazo determinado, relativamente ao qual o cliente tem uma opcção de compra no final do mesmo prazo, contra o pagamento de uma quantia contratualmente fixado, em geral o valor residual.

O objectivo das páginas que se seguem, é esclarecer as diferenças entre o Contrato de Locação em geral e o Contrato de Locação Financeira em particular. Tal distinção tem um interesse prático, pois é a partir daí que podemos determinar, quais são os Contratos de Locação Financeira reservados aos Bancos e as Sociedades de Locação Financeira, e os Contratos de Locação que podem ser celebrados por entidades não Financeiras.


A DISTINÇÃO ENTRE A LOCAÇÃO E A LOCAÇÃO FINANCEIRA

Falando da diferença da locação e locação financeira, teremos que partir da distinção Jurídica, ou seja, a Lei como ponto de partida, para auferir de facto onde consiste as diferenças.

O Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril, estatui pela 1ª vez, o regime Jurídico de Contrato de Locação Financeira.

Assim, este Decreto Presidencial, a sua definição do Contrato em causa no artigo 1º;

«Locação Financeira» é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar total ou parcialmente num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio Contrato.

De acordo com o artigo 1º deste Decreto Presidencial, diz-nos que, a Locação Financeira, ou Leasing, é um contrato através do qual o Locador (que em geral é uma empresa que se dedica à exploração de Leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente ou Locatário, para em seguida aluga-lo ou arrenda-lo (dependendo do tipo de bem a locar, se trata-se de um bem móvel ou imóvel), a este último, por um prazo determinado.

Os clientes destes tipos de Créditos, são, tipicamente uma empresa, mas, podendo no entanto, ser uma pessoa física ou singular.

Como vimos no princípio, a locação simples também tem a sua noção expressa legalmente. Vejamos mais pormenorizadamente o artigo 1022 do código Civil.

“ Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar á outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição”.

Como deu para notar, as normas legais vigente em Angola, dão a noção de contrato de locação em geral (ou simples), e de locação financeira.

Nestes artigos, mostra-nos que trata-se de dois contratos nominados, previstos e regulados no Direito Privado. A Lei, ao dar a sua definição, indica, desde logo as suas características fundamentais.

Vamos começar por as distinguir, para depois as aprofundar numa análise tipológica mais aprofundada dos dois contratos, o de locação (simples) e a de locação financeira, sendo, como um está em confronto com outro e com figuras afins ou próximas.

AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

O Contracto de locação, visto a luz do artigo 1022º do código Civil, apresenta as seguintes características definidoras do seu tipo:

  1. Uma das partes obriga-se a proporcionar à outra parte o gozo de uma coisa;
  2. A outra parte tem o direito de exigir esse gozo;
  3. O gozo é temporário;
  4. À cedência do gozo corresponde a uma prestação da outra parte.

AS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

Aqui, notaremos que o contrato de locação financeira, é diferente, perante o contrato de locação (simples), ou seja, a Lei (artigo 1º do Dec. Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril), acrescenta algumas características distintivas a “base” constitutiva pelo contrato de locação.

Assim, tal como na locação, a locação financeira tem as seguintes características:

  1. Existe a obrigação de ceder o gozo de uma coisa;
  2. O locador é e continua ser o proprietário da coisa;
  3. A outra parte tem o direito de exigir aquela cedência;
  4. O gozo é temporário;
  5. O gozo é retribuído.

Agora veja o que o difere:

  1. O objecto do contrato, é adquirido ou construído por indicação do locatário;
  2. O locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado;
  3. Esse preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixado.

É esta a distinção geral que a Lei fixa e portanto é por esta diferença que nos podemos guiar. Mas, para melhor compreendermos esta distinção, vamos aprofunda-la em termos de desenvolver as características dos contratos, decorrentes das referidas normas jurídicas e descrever interesses que a elas prescindem.

APROFUNDAMENTO DA DISTINÇÃO: OS DOIS TIPOS CONTRATUAIS

a) O contrato de Locação Financeira

O contexto histórico e a classificação tipológica do contrato de locação financeira

O contrato de Locação financeira (Leasing), surgiu nos países Anglo-Saxónicos, sobretudo nos Estados Unidos da América, como um mero instrumento financeiro, de origem e construção pragmáticas, para solucionar algumas necessidades das sociedades e das pessoas singulares nas suas actividades económica. Teve tão grande sucesso que se alargou rapidamente à satisfação de um número muito variável de entidades e pessoas singulares.

De tão similar que este contrato tem com outros tipos de negócios jurídico, resulta duas (2) dificuldades quanto a sua exata compreensão e situação no campo contratual.

O que realmente provoca a dificuldade de classifica-lo se de facto trata-se de um contrato de locação ou de locação financeira, é o misturar-se, muitas das vezes, a sua função financeira, com as suas características jurídicas e as suas sobreposição constante a outros campos  contratuais, o que faz confundi-lo com variados tipos de contratos, tais como, a locação propriamente dita, a locação venda, a compra e venda a prestações e tantos outros.

Assim, surge com frequência uma confusão entre o objectivo económico do contrato e os instrumentos legais a serem usados.

O contrato de locação financeira, deve ser caraterizado através do seu tipo jurídico, através dos seus elementos essenciais, característicos, previstos na Lei do contrato de locação financeira. Não se trata de uma tarefa fácil dada a proximidade do contrato de locação financeira e outras figuras afins, tais como o contrato de locação, a locação compra, a compra e venda a prestações, etc. mesmo não sendo fácil a tarefe, tem de ser levada a cabo, dada a importância de distinguir a figura de locação financeira e as outras, não só para a aplicação dos regimes jurídicos, como para determinar quais as entidades autorizadas a levar a cabo essas operações. Como sabemos, a locação financeira está reservada a determinadas pessoas jurídicas do sistema financeiro.

A locação financeira, tem origem no contrato de locação e é aproximada pelos autores e pela jurisprudência a outros contratos, como a compra e venda e o mútuo etc.

Trata-se porém de um contrato definido e regulado na lei e foi a partir da definição da lei, que encontramos os elementos essenciais que o caracterizam.

O CENTRO OU NÚCLEO DO CONTRATO

No núcleo do contrato, encontra-se os correlativos direitos e deveres das partes (artigo 12º e 13º do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril)

De entre outros direitos e deveres, vimos que o locador tem a obrigação de ceder ao locatário a coisa durante um certo período de tempo; com o correlativo direito de exigir do locatário a entrega da contraprestação.

Assim também como o locatário tem o direito de exigir a entrega da coisa, e como tem a obrigação de a usar de acordo com o fim a que se destina durante o período do contrato.

O PERÍODO DO CONTRATO

São incluível no contrato de locação financeira duas modalidades:

O contrato de amortização integral e o contrato de amortização parcial.

O contrato de amortização integral, vigorará durante toda vida útil do bem e o contrato de amortização parcial preverá a duração do contrato durante a maior parte deste período, ou seja, da vida útil do bem.

Aqui, podemos fazer já uma grande distinção.

A exigência do contrato ter necessariamente uma duração mínima, superior a metade da vida útil do bem, permitirá aqui distingui-lo da locação de curta duração, pois aqui, não se transferi o bem ou a propriedade com o pagamento da última renda como acontece no contrato de compra e venda a prestações, ou na locação venda, pois pode existir ainda o valor residual da coisa que pode ser alvo de negociação.

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

Nestes tipos de contrato de locação financeira tem como objecto principal, a cedência do uso da coisa, e não a transferência da sua propriedade, mas sim a cedência contratual da propriedade.

Quando falamos da cedência do uso do bem culminada com a transferência da propriedade, estamos de facto a falar de um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade ou de locação compra e não de locação financeira. Se no contrato de locação financeira houver uma cláusula de transmissão automática da propriedade no fim do contrato, estaremos na verdade perante um contrato inominado ou misto ou ainda perante um contato de locação-compra.

Para a compra do bem alocado, no contrato, deve prever-se a obrigatoriedade de uma opcção de compra, em que a promessa é unilateral do locador, no fim do contrato a favor do locatário, mediante declaração de vontade deste, por um preço fixado ou a fixar nos termos do contrato, pagável ou não a prestações, sobre o valor residual do bem.

O valor residual do bem poderá alcançar o montante que as partes acordarem no contrato conforme rezam os artigos 1º e 9º do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril).


A ESCOLHA DO BEM

Outra diferença assenta, a escolha do bem.

Enquanto que na locação o bem já e propriedade do locador, na locação financeira, o locatário é quem escolhe o bem, em função das suas necessidades (Artigo 1º). É o locatário quem determina o Bem que lhe interessa e é ele quem sofre os riscos económico da sua utilização, com os riscos também de não ser adequado às finalidades para o que pretende ou ter vícios se o bem é adquirido á terceiros ou construídos por terceiros a mando do locatário.

Também nestes casos, o locador responderá perante o locatário pelo próprio bem, no caso de o referido bem ser fornecido pelo locador.

Em geral, o locador terá um papel meramente financeiro. De qualquer modo, tudo dependerá das circunstâncias.

b) DISTINÇÃO DE CONTRATOS PRÓXIMOS

Contrato de locação Financeira e o Contrato de Compra e venda

Economicamente falando, a Compra e venda, é um negóciod de troca, pelo qual se troca bens (coisas ou direito) por dinheiro.

Esta base económica, é estruturada juridicamente no artigo 879º do Código Civil. Neste tipo de negócio jurídico, a obrigação principal do vendedor, é a entrega do objecto comprado; enquanto que o comprador, tem de entregar o preço da venda. Assim, a transmissão da propriedade da coisa, opera-se para o efeito do contrato.

Nestes contratos de compra e venda quanto aos riscos, o artigo 796 do Código Civil, determina que os riscos pelo perecimento ou deterioração da coisa, corre por conta do adquirente.

Até aqui, parece evidente que existem muitas coincidências entre o contrato de locação financeira e o contrato de compra e venda, e em especial, o contrato de compra e venda a prestações.

Vejamos que, o locatário, na locação financeira, procura obter, não o uso de um bem durante um período mais ao menos longa, mas obter o próprio bem, durante a maior parte da sua vida útil, ou durante a totalidade da sua vida útil, ou seja, o utente ou locatário, vai obter todas as utilidades do bem correspondente a sua vida vido útil, nesta medida esta a adquirir o próprio bem, e de qualquer modo, o contrato oferece a faculdade ao utente de a poder comprar, sobre um valor e em geral é o valor residual do bem, ou seja, o valor residual será aquela em que depois de deduzida todas suas amortizações do bem, restará um valor mínimo do referido bem.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

Estes tipos de contratos, os de locação financeira, têm muitas vantagens.

Uma das grandes vantagens é que através deste tipo de negócio jurídico, a economia de um país cresce vertiginosamente, ou seja, as sociedades de locação financeira, funcionam como um Banco de crédito, em que os empresários podem beneficiarem destes financiamentos, sem muita burocracia. Também os empresários, com pouca economia, podem adquirir um bem a curto médio prazo, dar andamento os seus projectos.

Mas como se diz, tudo que tem vantagens também tem os seus dessabores ou desvantagens.

Nestes negócios, o utente faz um investimento do bem através de um locador financeiro. Este investimento, o locatário suporta integralmente os risco (quando o locador apenas aparece neste acto como meramente financiador e não fornecedor do produto), como se de uma compra se tratasse. Porque é o utente que toma a iniciativa, escolhe a coisa de acordo com as suas necessidades e é o locatário que negoceia com o vendedor.

Assim nestes termos, o risco económico corre por conta do utente. Note que, se a utilização da coisa não for rentável, o locatário não se pode desfazer da coisa, como o faria se de uma locação simples se tratasse.

Ele também suporta os riscos da perda, da deteriorização e do seu desgaste físico, pois ele encontra-se na posição de proprietário comprador a prazo, não podendo desinteressar-se da coisa antes do reembolso total do locador.

Também a perda da coisa, ou a sua destruição, não extingue a obrigação do devedor, pois trata-se de facto de uma obrigação de prestação fraccionada, (quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma) na medida em que o objecto da prestação pré-fixada, sem dependência da duração da relação contratual, o que explica que a falta de cumprimento de uma das fracções implique o vencimento imediato das restantes prestações conforme reza os artigos 781 e 984 do Código Civil.

c) LOCAÇÃO FINANCEIRA E O MÚTUO

   Tem sido acentuado pela doutrina, na esteira de uma visão pragmática do contrato de locação financeira, e a função financeira da locação financeira.

Estamos de acordo em que a locação financeira é um instrumento de que os empresários ou as famílias despõem para financiar a aquisição de bens ao lado do mútuo bancário, da compra e venda a prestações, da locação com opção a compra, etc.

Estas figuras contratuais, não se podem reduzir a uma função financeira ou a designação genérica de mútuo.

Não há que confundir o fim financeiro do mútuo, com os instrumentos jurídicos utilizados para prosseguir e alcançar certos fins.

A característica da locação financeira como mútuo de dinheiro, suscita graves objeções, pois implica desconhecimento do significado das obrigações específicas do locador na relação contratual, bem como das estruturas jurídica dos dois contratos.

É certo que o financiamento é o encargo principal do locador. Contudo, a finalidade típica do contrato de locação financeira é a cedência do uso da coisa, cedência que só se torna possível com a aquisição prévia da coisa pelo locador. O financiamento inicial ligado a esta operação, tem lugar na esfera do locador que só obtêm o resultados externos através da cedência do uso do bem adquirido com este financiamento.

A estrutura da locação financeira e o contrato de mútuo, não se confundem.

É claro que, não se pode recusar, que a locação financeira, vista na perspectiva estritamente económica, esteja ligado a uma certa ideia, embora bastante vaga, de crédito da coisa. Mas note que, no contrato de locação financeira, a entrega da propriedade do bem, é substituída pela concessão do seu uso, o que descaracteriza ainda mais aquele contrato em relação ao contrato de mútuo, mesmo perante a ideia sugestiva de mútuo da coisa.

Daqui resulta, nomeadamente, que o contrato de locação financeira, se demarque nitidamente do contrato do mútuo, no que se refere à reivindicação da coisa. Como sabemos, a reivindicação da coisa mutuada, dirige-se a entrega da coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade das cedidas pelo mutuante; já na locação financeira, a prestação dirige-se à coisa entregue.

Na caracterização da locação financeira como o mútuo, fica sempre de fora a coisa objecto do contrato. Fica de fora a verdadeira prestação do locador que é a cedência do uso da coisa.

LOCAÇÃO FINANCEIRA E A LOCAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Contrato de Locação e Locação Financeira

A inclusão do contrato de locação financeira na locação propriamente dita, compreende-se, dado que nos países anglo-saxónicos, não há uma distinção clara entre as duas figuras, tendo o contrato de locação financeira, nascido do contrato de locação propriamente dita. Leasing, reflete bem esta origem, na medida que, “leasing” significa locação.

Há que perguntar se a locação financeira não é efectivamente redutível ao contrato de locação.

Contrariamente aos contratos de alienação (compra e venda e anólogos), que estão orientados para a transferência remunerada da propriedade das coisas ou outros direitos, a locação aqui, compreendida, a locação financeira, permanece como forma básica de cedência remunerada das coisas para o uso do adquirente/utente.

A locação propriamente dita e descrito no artigo 1022º do código civil, o locador contínua proprietário do bem, dado que o contrato de locação se caracteriza pela obrigação do locador ceder temporariamente o gozo da coisa, tendo em contrapartida uma certa remuneração.

Daqui decorre, que o locador proprietário, será responsável pelos vícios da coisa de acordo com o artigo 1032 do Código Civil, deve mante-la e repara-la, concorrendo nos termos gerais, por sua conta, o risco do perecimento da coisa.

Vejamos que, tanto numa figura como na outra, a obrigação principal do locador, está em ceder o gozo da coisa, enquanto, que o locatário, também em ambas as figuras, está obrigado a usar a coisa de acordo com o fim a que se dentina e a pagar uma retribuição (renda).

Em termos de se afirmar que o bem permanece durante toda a vida útil com o locatário, o mesmo já não acontece com a locação simples, e este é o tipo básico normativo. (tratamos aqui de locação simples para não criar confusão com a locação financeira).

Com tudo o que podemos ver, existem algumas diferenças entre ambas as figuras, diferenças que são postas em evidência pelos textos do código Civil que se referem a locação simples, e pelas normas a que se refere a locação financeira.

Assim, na locação propriamente dita (locação simples), os riscos de perecimento, corre por conta do locador, enquanto que na locação financeira, é o locatário que arca com os prejuízos.

Também o dever de conservar e reparar a coisa incumbe, na locação financeira, ao locatário artigo 13º al f, do Decreto Presidencial, enquanto que na locação assiste ao locador.

Oura diferença abismal destas duas figuras, é que, normalmente, na locação financeira, o locador proprietário não tem a intenção de usar o bem, de correr os riscos próprios de proprietário, nomeadamente os riscos económicos de não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. O locador – proprietário, quer que o bem seja usado, com assunção integral do risco, pelo utente.

O locatário/utente, não pretende obter o simples uso de um bem disponível no mercado de locação, ele realiza verdadeiramente um investimento, traduzido em parte ou na totalidade do valor do bem, correndo o risco equivalente do seu perecimento, ou da sua não rentabilização.

Sendo assim, o locador se desinteressa da coisa, sob o ponto de vista económico-financeiro, mas não sob o ponto de vista jurídico. Enquanto que sob ponto de vista económico-financeiro, o locatário tem um verdadeiro interesse, sendo para este uma propriedade muito útil para si.

Veja também que o locador financeiro, não escolhe o bem, não determina as suas características, não se preocupa com a sua rentabilidade, para ele, estes assuntos só dizem respeito ao locatário /utente.

Diferente é da locação propriamente dita, em que, o locador é quem escolhe o bem de acordo o seu interesse económico, o oferece, o entrega e o mantém em estado de funcionamento, assumindo todos os riscos inerentes ao bem, e explora-o.

Pelo contrario, o locatário, escolhe o bem de acordo com as suas necessidades e assume o risco económico da sua utilização. Se esta não for rentável ou o bem não se adequar às suas necessidade, não poderá cedê-lo ao fim de um período mais ou menos curto, como aconteceria na locação Propriamente dita.

Depois, na locação as rendas são prestações periódicas, correspondente a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, em termos de desaparecimento do bem, também desaparece a obrigação.

Já na locação financeira isto não acontece, pois há uma obrigação única do locatário continuar a cumprir com a sua obrigação que é a de pagar as respectivas prestações fraccionadas no tempo.

Assim acabamos de ver de facto embora de forma resumida, o contrato de locação financeira e a sua similitude com outras figuras afins como é ocaso da locação e outros.

CONCLUSÃO

 Chegamos a conclusão, de que, quando estamos falar de contrato de locação financeira, estamos nos referir de Contratos Financeiro, regulado no nosso ordenamento jurídico, no Decreto presidencial nº 64/11 de 18 de Abril como Regulamento de Contrato de Locação Financeira (RCLF)

Quando quisermos ter um Contrato de Locação Financeira, devemos ter em conta o regime aplicável para este tipo de Contrato, verificar antes de mais, quais são as nossas responsabilidades como locatário e quais são as responsabilidades do Locador.

Uma das principais responsabilidades do locatário, nos termos do artigo 8º do Regulamento de Contrato de Locação Financeira, é a de entregar ao Locador a descrição detalhada do fornecedor e do produto a adquirir. Assim, se o locatário efectuar uma má escolha do produto a responsabilidade, será exclusivamente do locatário. Dispõe também o artigo 19º do mesmo decreto presidencial que o locador não responde pelo vício da coisa locada. Contudo o locatário pode lançar mão de todos os meios de defesa cabíveis a si, como por exemplo, interpelar o fornecedor, sobre a má qualidade da coisa que vendeu ao locador e se for o caso, deve procurar correção junto do fornecedor do produto em causa e o ressarcimento de danos sofridos dentro dos respectivos prazos.

Por seu turno, o locatário é responsável pela conservação do bem locado, devendo empregar todo os actos necessário para a adequada conservação, o que inclui a substituição de componentes. Desta feita, o locatário é o responsável pelas despesas de conservação, conforme dispõe as als, e) e f) do artigo 13º do decreto presidencial nº 64/11 de 18 de Abril.

Notou-se também uma particularidade importante que o locatário não está obrigado a adquirir os bens dados em locação findo o contrato, sendo inválida a clausula pela qual o locador obriga o locatário a adquirir os bens em causa. Na verdade, nos termos do artigo 12º nº1 al c) do Dec. Presidencial, da (RCLF) nº64/11 de 18 de Abril, reza que o Locador pode vender o bem locado ao locatário, mas apenas se este assim o quiser. O locador, não poderá vincular o locatário a adquirir o equipamento, ou a coisa, de acordo com o preceituado na al, K) do nº 1 e al, f) do nº 2 do artigo 13 do mesmo Dec.Presidencial.

Assim sendo, a estipulação contratual segundo a qual o locatário é obrigado a adquirir os bens dado em locação é nula, pois, viola normas imperativas.

BIBLIOGRAFIA

– Guia Prático de Direito Comercial

Sofia Vale e Fernanda Mualeia

Escola Editora 2013

-Manual de Locação Financeira (Leasing) de:

Diogo Leite de Campos

-Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril

-AVISO Nº16/11 de 19 de Dezembro do BANCO NACIONAL DE ANGOLA

João Cambuta

2 comentários para Contrato de Locação Financeira

  • Gonçalo Sequeira Braga  diz:

    Caro João Cambuta :1. Apreciei muito o seu site . 2.Sou um investidor português que estaria interessado na criação duma sociedade de locação financeira ( leasing ) em Angola.3.Pelas informações que recolhi ainda não existem em Angola.4. Trata-s de um instrumento fundamental para as Empresas e os particulares . 5. Para as empresas elas representam uma ferramenta adequada ao financiamento das actividades de desenvolvimento com os financiamentos de imóveis e de equipamentos .6. No que respeita aos particulares elas financiam a aquisição de viaturas novas ou usadas7. Gostaria de ter informações sobre as transferências de capitais e dos dividendos ,pois penso que existem restrições actualmente a uma livre circulação.8.Apreciaria se me indicasse onde posso colher estatisticas sobe o parque automóvel e sobre o parque imobiliário de escritórios
    Penso que nesta matéria poderemos ter o inicio duma colaboraçãoempresarial benéfica paraambos .
    Com os cumprimentos do

    Gonçalo sequeira Braga

    • joaopaulo  diz:

      Muito boa tarde Sr Gonçalo.

      Desde já quero agradecer pelo facto de ter gostado do meu site.

      Quanto a questão que me coloca, de facto ainda em Angola, pelo que sei e isso vale o que vale, não há um instituição de forma autónoma que exerce esta actividade de locação financeira (leasing), apesar de termos em angola a legislação para tal e avisos do BNA que regula esta actividade. Acho na minha humilde opinião, que o facto deve-se porque há um tempo atraz, eram poucas as pessoas individuais e colectivas que tivessem garantias reais para assegurar que a transação ocorresse com normalidade e com segurança, para que alguém que quisesse investir neste negócio, o fizesse com tranquilidade. Também, os tribunais, não são céleres na resolução de litígios como em qualquer parte do mundo, e faltavam também os tribunais arbitrais, que agora estão a ser criados.

      Quanto as transferências de capitais, devo-lhe informar que, as restrições, estiveram piores, hoje já existe uma abertura em geral, e as que existem, são de ordem individuais que não tem qualquer justificativo plausível para fazer a tal transferência.

      Por outra, se a sua empresa for criada no âmbito do investimento externo, a lei lhe confere o Direito de transferir tanto o capital aplicado como os dividendos depois de deduzidos os respectivos impostos. É verdade que há uma tendência de proteção da produção nacional, ou seja, a transferência de divisas para o exterior para compra de produtos que localmente exista uma produção aceitável, neste caso já é difícil, de contrario pode-se fazer a vontade.

      Quanto às estatísticas, que pede, não tenho nenhuma informação, mas para tal, indo nos sites destes ministérios, acredito que vai encontrar.

      De facto, estamos abertos para termos uma parceria empresarial, onde todos nós teremos vantagens recíprocas.

      Foi um prazer tê-lo aqui no nosso site.

      Atenciosamente

      Dr. João Cambuta

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