Direito a férias, trabalho extraordinário e descanso semanal na nova LGT
A Nova Lei Geral do Trabalho entrou em vigor no dia 13/9/15.
A Lei n.º 7/15, publicada a 15/06/15 (Diário da República n.º 87), revoga a Lei n.º2/00 de 11/2, bem como toda a legislação que contraria o disposto na presente Lei.
- Direito a férias
O direito a férias no ano da admissão passou a vencer-se no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, só podendo ser gozadas após se terem completado 6 meses de trabalho efectivo.
Os dias de férias podem ser reduzidos até ao máximo de 6 dias em função de faltas injustificadas.
Em caso de doença do trabalhador durante o gozo das férias, o gozo das mesmas poderá ser suspenso por um período de até 5 dias úteis desde que o empregador seja informado imediatamente da situação de doença do trabalhador.
- Descanso semanal
Eliminou-se a obrigação de organizar a prestação de trabalho por turnos de modo a que os trabalhadores tivessem um dia de descanso coincidente com o Domingo com uma periodicidade não superior a 8 semanas, cujo não cumprimento apenas era permitido por razões técnicas.
O trabalho prestado no dia de descanso semanal passou a ser remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com uma adicional de 75% sobre o mesmo valor, sendo sempre garantida uma remuneração mínima de 3 horas no caso de a prestação de trabalho ter uma duração inferior a este período. Ao trabalho prestado no dia ou meio dia de descanso complementar semanal a remuneração adicional é equivalente ao estabelecido para a prestação de trabalho extraordinário (ponto seguinte).
- Trabalho extraordinário
Os limites máximos de duração diária, mensal e anual de prestação de trabalho extraordinário mantêm-se.
A remuneração adicional de cada hora de trabalho extraordinário, até ao limite de 30 horas por mês, corresponde a:
- 50% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das grandes empresas;
- 30% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das médias empresas;
- 20% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das pequenas empresas;
- 10% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das micro-empresas.
Todo o tempo de trabalho extraordinário que exceda o limite de 30 horas mensais será remunerado, por cada hora, com um adicional de:
- 75% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das grandes empresas;
- 45% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das médias empresas;
- 20% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das pequenas empresas;
- 10% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das micro-empresas.
Leia mais:
NOVA LGT – ALTERADAS REGRAS PARA TRABALHO NOTURNO E TRABALHADORES ESTUDANTES
REPÚBLICA DE ANGOLA TEM NOVA LEI GERAL DE TRABALHO
João Cambuta
Comentários recentes