Direito a férias, trabalho extraordinário e descanso semanal na nova LGT

Direito a férias, trabalho extraordinário e descanso semanal na nova LGT

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A Nova Lei Geral do Trabalho entrou em vigor no dia 13/9/15.

A Lei n.º 7/15, publicada a 15/06/15 (Diário da República n.º 87), revoga a Lei n.º2/00 de 11/2, bem como toda a legislação que contraria o disposto na presente Lei.

  • Direito a férias

O direito a férias no ano da admissão passou a vencer-se no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, só podendo ser gozadas após se terem completado 6 meses de trabalho efectivo.

Os dias de férias podem ser reduzidos até ao máximo de 6 dias em função de faltas injustificadas.

Em caso de doença do trabalhador durante o gozo das férias, o gozo das mesmas poderá ser suspenso por um período de até 5 dias úteis desde que o empregador seja informado imediatamente da situação de doença do trabalhador.

  • Descanso semanal

Eliminou-se a obrigação de organizar a prestação de trabalho por turnos de modo a que os trabalhadores tivessem um dia de descanso coincidente com o Domingo com uma periodicidade não superior a 8 semanas, cujo não cumprimento apenas era permitido por razões técnicas.

O trabalho prestado no dia de descanso semanal passou a ser remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com uma adicional de 75% sobre o mesmo valor, sendo sempre garantida uma remuneração mínima de 3 horas no caso de a prestação de trabalho ter uma duração inferior a este período. Ao trabalho prestado no dia ou meio dia de descanso complementar semanal a remuneração adicional é equivalente ao estabelecido para a prestação de trabalho extraordinário (ponto seguinte).

  • Trabalho extraordinário

Os limites máximos de duração diária, mensal e anual de prestação de trabalho extraordinário mantêm-se.

A remuneração adicional de cada hora de trabalho extraordinário, até ao limite de 30 horas por mês, corresponde a:

  1. 50% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das grandes empresas;
  2. 30% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das médias empresas;
  3. 20% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das pequenas empresas;
  4. 10% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das micro-empresas.

Todo o tempo de trabalho extraordinário que exceda o limite de 30 horas mensais será remunerado, por cada hora, com um adicional de:

  1. 75% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das grandes empresas;
  2. 45% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das médias empresas;
  3. 20% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das pequenas empresas;
  4. 10% do valor da hora de trabalho para os trabalhadores das micro-empresas.

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João Cambuta

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